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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do titular da 2ª Promotoria de Justiça (Tutela do Patrimônio Público) promotor de Justiça Alan Moitinho, expediu, no dia 18, uma Recomendação ao Município de Boa Viagem, nas pessoas da atual prefeita, Aline Vieira, e do prefeito eleito, José Carneiro Dantas Filho, a adoção de providências, visando garantir a lisura na transição da Administração Pública, evitando-se possível prática de desmonte, o que acarreta prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
Para tanto, os titulares das gestões atual e futura devem, simultaneamente, instituir, no prazo de dez dias após a homologação do resultado das eleições ou após o recebimento da recomendação, a equipe de transição mista, composta por representantes tanto da gestão em curso quanto dos eleitos, registrando-se em ata todos os trabalhos e reuniões realizadas devendo necessariamente ser indicadas pessoas com habilitação profissional suficiente e experiência em Direito Administrativo, Licitações e Contratos de forma a garantir a perfeita compreensão dos atos de transição e evitando a realização de trabalhos meramente formais ou superficiais.
De acordo com o promotor de Justiça Alan Moitinho, neste período de transição governamental, torna-se necessária uma atuação preventiva, consciente e responsável tanto por parte da atual gestora quanto do futuro gestor, bem como para impedir violações a direitos fundamentais. Além disso, no que diz respeito à atuação institucional é na perspectiva de que ela possa inibir a prática de ilícitos, enfatiza o promotor.
O descumprimento da referida Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.
O documento é amparado nas disposições da Constituição Federal, em seu artigo 70, e da Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), artigos 48 e seguintes, sobre os deveres de plena transparência da gestão fiscal e da prestação de contas e também as disposições da Lei n° 8.429/1992 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa). Ademais, considera a Súmula n° 230 do Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.
Portanto, a equipe de transição deverá ser composta de técnicos da confiança do futuro gestor nas áreas contábil, tributária, jurídica, de recursos humanos, de obras, de planejamento, de comunicação social, entre outras, com a finalidade de receber a documentação da equipe de transição, preparando-se para constituir o governo. A base de dados de todos os sistemas e o levantamento documental de todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município devem ser verificados pela equipe constituída através dos documentos constantes no anexo da presente recomendação.
Neste sentido, a formalização da entrega será por meio de relatórios da equipe mista de transição, ou de recibos, de todo o acervo documental relativo a bens, direitos e obrigações dos Poderes públicos municipais. Deverá ser apresentado o levantamento das dívidas do município, com informações detalhadas dos nomes dos credores, datas com os respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade de a Administração realizar novas operações de crédito de qualquer natureza, a fim de conhecer o grau de comprometimento do orçamento para o seu primeiro ano de mandato.
Além disso, os contratos de obras, serviços e fornecedores serão averiguados, mediante a análise do status de execução, da situação de pagamento, da correspondência com o desejado e se os procedimentos licitatórios respectivos estão de acordo com a legislação pertinente, para sua correção por iniciativa própria da atual gestão ou da próxima. Haverá, também, o levantamento das ações judiciais que envolvem o município, investigando o cumprimento de prazos, a situação em que se encontra o processo, a instância que irá julgá-lo, os argumentos da outra parte e outros detalhes que a assessoria jurídica vier a identificar, objetivando verificar a conveniência de propor alguma forma de entendimento para encerrar a disputa judicial, bem assim observar se alguma lei municipal, por conter ilegitimidade ou inconstitucionalidade, está dando origem a questões judiciais, de modo que devem ser revistas para eliminar esses obstáculos e torná-las de aplicação irrefutável.
A situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, será analisada, bem como dos créditos lançados e não recebidos no exercício vigente no momento da transição, com o escopo de realizar campanha para estimular o pagamento ou proceder à cobrança judicial. Também devem ser obtidas as informações completas sobre a folha de pagamento, incluindo a relação de servidores postos à disposição de outros órgãos e entidades, para examinar, com detalhes, a situação e, se for o caso, promover o seu retorno ou permitir a sua cessão quando houver justificativa para tanto.
A composição de equipe de transição tem o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração, bem como ter acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo municipal, buscando a solução de continuidade de programas, projetos e serviços essenciais e garantindo a incolumidade do serviço público como um todo.
Fonte: MPCE.
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